Medida gera maior segurança para trabalhadoras grávidas e garantias para as empresas
A sanção pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, do PL 2058/21 que possibilita o retorno das gestantes imunizadas ao trabalho presencial durante a pandemia é uma medida que traz reflexos importantes para trabalhadoras e empresários.
O presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul – FCDL-RS, Vitor Augusto Koch, ressalta que a nova lei evita situações de discriminação com as gestantes e restaura a competitividade delas no mercado de trabalho, especialmente no varejo, neste momento diferenciado que vivemos.
– A legislação gera maior segurança para as trabalhadoras grávidas e garantias jurídicas para as empresas, em especial as de micro e pequeno porte. Com a recuperação da economia, a oferta de empregos tem aumentado e com essa medida, as gestantes podem manter ou conquistar postos de trabalho com segurança – avalia Vitor Augusto Koch.
Um ponto importante da legislação é que o pagamento do salário-maternidade às gestantes que ainda não puderem retornar ao trabalho presencial, por não terem completado a imunização, será feito pela seguridade social, não onerando as empresas.
Pela nova lei, a gestante deverá retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:
– Após a vacinação completa contra a Covid-19;
– Após o fim do estado de emergência de saúde pública causado pelo novo coronavírus;
– Com a interrupção da gestação;
– Caso opte por não se vacinar, a gestante deverá assinar um termo de responsabilidade para retornar ao trabalho e comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Ainda de acordo com a legislação, caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.
Esse período será considerado como gravidez de risco e ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da futura lei.