Coerência!

19 de junho de 2020
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Palavra do Presidente

 

O vírus Sars-CoV-2 não distingue faturamento! A Covid-19 não se importa com o tamanho da empresa, ela atinge a todos, indistintamente!

Se é assegurada a abertura de empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões, não há qualquer justificativa para impossibilitar a abertura de empresas com faturamento superior! Faturamento não pode servir de critério para a discriminação! Por mais que a Constituição preveja a promoção das micro e pequenas empresas, jamais autorizaria o fechamento das grandes empresas como medida de equiparação.

A medida determinada (fechamento apenas das empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões) não guarda pertinência lógica com a finalidade pretendida. Razão de a grande maioria das empresas serem pequenas, ou seja, uma parcela pequena das empresas estará impossibilitada de abrir suas portas.

Se as pequenas empresas têm condições de exercer sua atividade econômica (desde que respeitadas as diretrizes sanitárias), conclui-se que as empresas grandes também teriam esta mesma condição! A supressão de direitos fundamentais encontra limitação no sistema jurídico constitucional, e obriga o agente público a respeitar critérios proporcionais para limitar a atividade econômica!

O que se tem no caso concreto é um verdadeiro ato de arbitrariedade, que viola a isonomia, proibindo apenas as empresas com faturamento mais alto de exercer sua atividade econômica. A Lei Federal 13.874/2019 prevê o direito subjetivo de qualquer pessoa física ou jurídica o pleno exercício de sua atividade econômica, sendo vedado ao Estado a adoção de medidas discriminatórias.

Sem comprovação científica, não há como presumir-se que as atividades desenvolvidas pelas empresas menores teriam menos chances de propagação do vírus. A FCDL-RS defende os interesses do Setor do Comércio, de forma isonômica, não importando segmentos e tamanho.

Livre comércio formal.

 

Vítor Augusto Koch
Presidente da FCDL-RS

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